sexta-feira, 19 de junho de 2009

Aprendiz Legal
Nome:Tiago Martins Gomes
Turma:06/2009Data:12/06/2009Encontro:36 ``Saude e Segurança``
Explique o que e saude e segurança no trabalho?
Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
O que e Cipa?As atribuições básicas de uma CIPA são as seguintes:
1) Investigar e analisar os acidentes ocorridos na empresa.
2) Sugerir as medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias por iniciativa própria ou sugestão de outros empregados e encaminhá-las ao presidente e ao departamento de segurança da empresa.
3) Promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança, ou ainda, de regulamentos e instrumentos de serviço emitidos pelo empregador.
4) Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT).
5) Sugerir a realização de cursos, palestras ou treinamentos, quanto à engenharia de segurança do trabalho, quando julgar necessário ao melhor desempenho dos empregados.
6) Registrar nos livros próprios as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e enviar cópia ao departamento de segurança.
7) Preencher ficha de informações sobre situação da segurança na empresa e atividades da CIPA e enviar para o Ministério do Trabalho. Preencher ficha de análise de acidentes. Deve ser enviada cópia de ambas as fichas ao departamento de segurança da empresa. O modelo destas fichas pode ser encontrado em qualquer DRT.
8) Manter controle sobre as condições de trabalho dos funcionários e equipamentos das empreiteiras e comunicar ao presidente as irregularidades encontradas.
9) Elaborar anualmente o Mapa de Riscos da empresa.
Tarefas - O presidente da CIPA deve coordenar todas as atribuições citadas anteriormente. Ele deve presidir as reuniões e é responsável pela convocação dos cipeiros. Pode determinar tarefas aos membros da comissão, isoladamente ou em grupos de trabalho. Além disso, deve promover o bom relacionamento da CIPA com o departamento de segurança e com os demais setores da empresa. O vice-presidente, por sua vez, deve executar as atribuições que lhe forem delegadas e substituir o presidente em suas faltas ocasionais. Ao secretário da CIPA cabe elaborar as atas de eleições, da posse e das reuniões e manter o arquivo e o fluxo de correspondência atualizada. Os demais membros da CIPA devem participar das reuniões, investigar e analisar os acidentes ocorridos, sugerindo medidas preventivas e realizar inspeções nos locais de trabalho. Além disso, têm a obrigação de promover a divulgação de princípios e normas de segurança junto aos demais trabalhadores e atuar como porta-vozes dos problemas de segurança comunicados pelos empregados. Para o empregador a tarefa é simples: deve prestigiar integralmente a CIPA.
Quando houver denúncia de riscos ou mesmo por iniciativa própria, a CIPA pode promover uma inspeção nas dependências da empresa, divulgando os riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao Ministério do Trabalho e ao empregador. Trata-se de uma medida que, em caso de acidente de trabalho, poderá caracterizar a responsabilidade do empregador por omissão ao não atender as providências requeridas. Constatando o risco ou acidente de trabalho, a CIPA discute e encaminha à DRT e ao empregador o resultado das solicitações de providências. Ouvida a DRT, o empregador tem um prazo de oito dias para responder a CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada. Caso a CIPA não aceite a justificativa do empregador, deve solicitar a presença do Ministério do Trabalho no prazo de oito dias a partir da data da comunicação da não-aceitação.
Quais os tipos de risco no ambiente de trabalho?
Você tem direito à informação quanto aos possíveis riscos que o seu trabalho oferece. Deve saber, por exemplo, se os produtos químicos aos quais você é exposto são tóxicos; se o grau de barulho a que você se submete não é nocivo à sua audição...
Antes da realização de qualquer trabalho você tem o direito de ser informado sobre a maneira mais segura de realizá-lo, além de receber os equipamentos de segurança e proteção individual exigidos para a realização da tarefa.
É fundamental, da mesma forma, que lhe seja facilitado o acesso a todo e qualquer tipo de informação quanto aos riscos que você corre no trajeto de casa para o trabalho, e vice-versa. Não é à toa que um acidente nesse trajeto é caracterizado como acidente do trabalho.
Os riscos que podem existir no local de trabalho são classificados da seguinte forma:
- Riscos ambientais: estão presentes no próprio local de trabalho, sob diversas formas dentre elas o ruído excessivo, temperaturas altas ou baixas demais, poeiras nocivas, vírus, etc.
- Riscos Ocupacionais: são os decorrentes da função que você exerce no trabalho, o equipamento que você opera. Dentre esses riscos, podemos citar choques elétricos, esmagamento de mãos, quedas, explosões, etc.
- Riscos Gerais: A forma com que o seu trabalho é desenvolvido também pode se tornar um risco à saúde, principalmente no que diz respeito a posturas incorretas, movimentos repetitivos, etc.
A legislação está repleta de artigos que protegem o trabalhador contra esses riscos. Não aceite trabalhar em condições que coloquem sua saúde em risco. Em caso de dúvida, procure o representante da CIPA e peça orientação.
O que são normas regularmentadoras(NR´S)? Pesquise anote o que dis as seguintes.
NR1,NR2,NR3,NR4,NR5,NR9,NR12,NR15,NR16,NR17,NR23,NR26.
NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR2 - Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT.
NR3 - Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT.
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.
NR12 - Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198 e 199 da CLT.
NR23 - Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios, estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NR26 - Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.